Este trabalho de pesquisa científica, de natureza dissertativa, tem como objeto de estudo uma construção terminológico-conceptual, por certo analítica e distintiva, dos institutos jurídico-processuais, Litígio e Lide, incluindo nesta perspectiva de investigação, apriorística e eminentemente, teorética, uma análise empírico-crítica do fenômeno da teleologicidade processual e da decidibilidade de conflitos, apontando-se e aplicando-se, a posteriori, as implicações teorético-conceptual-metodológicas e tecnológico-pragmáticas que tal distinção traz, como corolário, para a Ciência Jurídico-Processual – e suas instituições e institutos fundamentais – e para a resolução de questões aparentemente aporemáticas da teoria jurídico-processual. Para a consecução deste objeto/problema, fizemos, preliminarmente, uma análise teórico-conceptual e histórico-descritiva dos institutos Litígio e Lide a partir da leitura da dogmática jurídico-processual clássica e moderna, posto que, até então, tais institutos são tomados como elementos conceptuais de mesma referibilidade fenomênica e terminológica. Em seguida, para justificar e mostrar a razão de ser da distinção proposta, demonstramos que tal indiscernibilidade e imprecisão terminológicas resultam numa série de aporias conceptuais para a teoria do processo e, em assim sendo, assentimos, peremptoriamente, como um imperativo categórico e como um verdadeiro pressuposto das teses aqui assentidas, que não há que se falar em conhecimento científico, em Ciência Jurídico-Processual, caracterizada pelos atributos da neutralidade axiológica, da asseptabilidade método-epistemológica, da assertibilidade do discurso científico e da verdade científica, sem a construção de uma terminologia jurídico-conceptual, por certo, específica, apurada e precisa. Nesta perspectiva, assentimos que os termos Litígio e Lide são elementos conceptuais de bedeutung (referência) e sinn (sentido) diferentes, sendo o Litígio um pressuposto processual de natureza fáctico-causal-sociológica, de referibilidade extrínseca, portanto, exoprocessual, caracterizado pela contendere de sujeitos em face de uma pretensão – resistida ou insatisfeita – vetorialmente contrária ao interesse da outra parte e a Lide, por sua vez, um suposto processual – conditio sine qua non do processo – de natureza jurídico-processual stricto sensu, de referibilidade intrínseca, portanto, endoprocessual, caracterizada por uma relação jurídico-processual sinalagmática entre partes e o Estado-juiz. Em síntese, a Lide seria a dedução quantitativa e qualitativa em juízo do Litígio. Tal construção analítico-distintiva teria, assim, um alto grau de aplicabilidade, sobretudo, para se elucidar algumas aporias da teoria jurídico-processual, tais como a asserção do atributo da jurisdicionalidade na chamada jurisdição voluntária e na aplicação do conceito de lide na processualística penal. Do mesmo modo, do ponto de vista da análise empírico-crítica consecutada, chegamos à conclusão de que a teleologicidade processual, a priori, é a decidibilidade da lide e, tão-somente, a posteriori – sem isso constituir um telos necessário – a decidibilidade do litígio; assim também, concluímos que as técnicas processuais de estruturação e formatação de procedimentos diferenciados (especiais) e de limitação da cognição do juiz são utilizadas, muitas vezes, com influências ideológicas que repercutem, assim, no âmbito de abrangência da res judicata, no direito de acesso à justiça e nos princípios da inafastabilidade do controle jurisdicional e da congruência.
PALAVRAS-CHAVES: Litígio, Lide, Terminologia Jurídico-Conceptual, Decidibilidade de Conflitos, Ideologia Técnico-Jurídico-Procedimental, Instituições e Institutos Fundamentais do Direito Processual, Ciência Jurídico-Processual.
PALAVRAS-CHAVES: Litígio, Lide, Terminologia Jurídico-Conceptual, Decidibilidade de Conflitos, Ideologia Técnico-Jurídico-Procedimental, Instituições e Institutos Fundamentais do Direito Processual, Ciência Jurídico-Processual.
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